Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Ausência de liberdade de escolha da seguradora
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188105
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, na qual a autora alegou que a contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo configurou venda casada, por ausência de liberdade de escolha da seguradora, requerendo a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do Tema 972, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo exigível a efetiva liberdade de escolha da seguradora.2. A instituição financeira não demonstrou ter assegurado à consumidora a possibilidade concreta de optar por seguradora diversa daquela vinculada ao mesmo grupo econômico, ônus do qual não se desincumbiu, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC.3. A mera existência de contrato autônomo de seguro, desacompanhada de prova quanto à liberdade de escolha da seguradora, não afasta o condicionamento indevido da contratação.4. Embora o quadro jurídico autorizasse a restituição em dobro, a pretensão formulada na petição inicial limitou-se à restituição simples, impondo-se observar o princípio da congruência para evitar julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, reconhecer a venda casada e condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, com correção pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros legais pela Taxa Selic, deduzida do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível n.º 50852207620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50035739220258210011, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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