Locação. Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança. Nulidades processuais. Natureza jurídica da ocupação. Encargos de consumo. Recursos desprovidos
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188100
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DA OCUPAÇÃO. ENCARGOS DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, determinando a reintegração dos autores no imóvel controvertido e condenando a ré ao pagamento de metade dos débitos de água e energia elétrica gerados durante a ocupação indevida, apuráveis em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da Defensoria Pública satisfaz a prerrogativa de intimação pessoal; (ii) saber se a ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a relação jurídica entre as partes tem natureza de comodato gratuito ou de locação, com reflexo na cobrança de aluguéis indenizatórios; e (iv) saber se a responsabilidade pelos encargos de consumo deve recair integralmente sobre a ré ou ser rateada entre os ex-companheiros. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade por vício de intimação da Defensoria Pública não se sustenta, pois a ciência eletrônica via sistema de processo eletrônico equivale à intimação pessoal exigida pela legislação instrumental, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha não se sustenta, pois a testemunha arrolada já havia apresentado declaração escrita minuciosa juntada aos autos, inexistindo prejuízo processual demonstrado.5. A relação jurídica entre as partes tem natureza de comodato familiar gratuito, não de locação, pois os comprovantes de depósitos periódicos em valores variados revelam mero auxílio mútuo no âmbito das relações de parentesco, incompatível com a contraprestação locatícia rígida que caracteriza o contrato de locação, nos termos dos arts. 565 e 579 do CC; afasta-se, assim, a cobrança de aluguéis indenizatórios.6. A reintegração de posse é mantida, pois o afastamento do corréu e sua desocupação voluntária transmudaram a ocupação da ré em posse precária, configurando esbulho que ampara a retomada definitiva do imóvel pelos proprietários.7. O rateio igualitário dos encargos de consumo de água e energia elétrica é mantido, pois as despesas se destinam à manutenção da residência dos filhos menores comuns do ex-casal, de modo que a obrigação de custeio decorre do exercício do poder familiar e do princípio da solidariedade, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos dos arts. 373, inc. II, do CPC e 884 do CC.8. Os honorários advocatícios recursais não comportam majoração, pois o juízo de origem já fixou a verba no percentual máximo legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.10. Recurso dos autores desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. Ônus de sucumbência fixados na sentença preservados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, incs. I e II, 455, § 4º, inc. IV, 487, inc. I, e 1.026, § 2º; CC, arts. 565, 579 e 884; LC nº 80/1994, art. 128, inc. I; L. nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.803.891/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50020918420258216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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