JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187497

Ação de cobrança. Cheque prescrito. Desnecessidade de comprovação da causa subjacente. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187497

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cheques prescritos, condenando-o ao pagamento do valor nominal das cártulas com correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação da relação jurídica subjacente à emissão das cártulas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cheque prescrito perde a eficácia executiva, mas conserva força probatória do crédito, sendo apto a embasar ação de cobrança independentemente da demonstração da causa subjacente.2. Os princípios da literalidade e da autonomia do título de crédito dispensam a comprovação da causa debendi pelo credor, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.227.123/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50000978020198210100, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50001975820198210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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