Ação de cobrança. Cheque prescrito. Desnecessidade de comprovação da causa subjacente. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187497
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cheques prescritos, condenando-o ao pagamento do valor nominal das cártulas com correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação da relação jurídica subjacente à emissão das cártulas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cheque prescrito perde a eficácia executiva, mas conserva força probatória do crédito, sendo apto a embasar ação de cobrança independentemente da demonstração da causa subjacente.2. Os princípios da literalidade e da autonomia do título de crédito dispensam a comprovação da causa debendi pelo credor, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.227.123/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50000978020198210100, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 20.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50001975820198210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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