Locação. Ação de despejo. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada material. Agravo interno desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187272
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, no qual a agravante buscava suspender o cumprimento de ordem de despejo decorrente de sentença transitada em julgado, com fundamento em vulnerabilidade socioeconômica e presença de criança no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o cumprimento de ordem de despejo decorrente de sentença transitada em julgado, com fundamento em vulnerabilidade socioeconômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A sentença de despejo transitou em julgado, e seu cumprimento ocorre nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/1991, procedimento especial distinto do cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC.3.2. A coisa julgada material, garantida pelo art. 502 do CPC e pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, constituindo-se também como direito fundamental voltado à segurança jurídica.3.3. Para que o princípio da dignidade da pessoa humana prevaleça sobre a coisa julgada, é necessária a demonstração de que a decisão viola a dignidade humana de modo a esvaziar o benefício da segurança jurídica. No caso, essa violação não foi demonstrada.3.4. O longo lapso temporal entre a primeira notificação de despejo e a interposição do recurso, bem como a concessão de prazo para desocupação voluntária, tornam injustificado o pedido de dilação do prazo.3.5. O encaminhamento da agravante à rede de proteção social pode ser realizado pela própria Defensoria Pública, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52093762320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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