Produção antecipada de provas. Exibição de documentos bancários. Ausência de pedido administrativo idôneo. Falta de interesse de agir
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188115
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada para obtenção de segunda via de contratos de empréstimo, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido administrativo realizado via SAC da instituição financeira configura requerimento idôneo apto a demonstrar o interesse processual para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, fixou que a ação de exibição de documentos bancários exige o preenchimento concomitante de quatro requisitos: demonstração da relação jurídica entre as partes, comprovação de requerimento administrativo prévio idôneo, não atendimento da solicitação em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.2. O contato via SAC não constitui pedido administrativo idôneo, pois é canal de atendimento geral, incapaz de comprovar a identidade do solicitante, a especificação dos documentos pretendidos e o endereço seguro para resposta, requisitos necessários à proteção do sigilo bancário e à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.3. A ausência de resposta ao pedido realizado pelo SAC não configura resistência à pretensão de exibição, pois o meio utilizado não permite verificar o envio, o conteúdo e a forma da solicitação.4. Não há nos autos comprovação do pagamento do custo do serviço de emissão de segunda via dos documentos, requisito igualmente exigido pelo STJ, tampouco a apelante supriu a deficiência após intimação para emendar a inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.2. Honorários sucumbenciais majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido administrativo realizado via SAC não configura requerimento idôneo para fins de demonstração do interesse processual em ação de exibição de documentos bancários, por ser incapaz de comprovar a identidade do solicitante, a especificação dos documentos e o endereço seguro para resposta, nos termos do REsp n. 1.349.453/MS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 489, inc. IV; art. 1.025; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS; STJ, REsp n. 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019; TJRS, Apelação Cível n. 50186822320238210010, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 28.06.2023.(Apelação Cível, Nº 50115137020248210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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