JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187267

Cancelamento de registro em banco de dados. Notificação prévia. Validade da comunicação postal e eletrônica. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187267

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POSTAL E ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registros em banco de dados de inadimplentes, ajuizada sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelada comprovou o envio das notificações prévias por via postal, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) saber se as notificações realizadas por meios eletrônicos (e-mail e SMS) são válidas e foram devidamente comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de ausência de notificação prévia por via postal não se sustenta, pois a apelada comprovou o envio das comunicações mediante documentos que registram os números de postagem, desincumbindo-se do ônus probatório; a comprovação do recebimento é dispensável, conforme Súmula nº 404/STJ; e a presunção de veracidade dos documentos apresentados prevalece na ausência de contraprova concreta, em respeito à boa-fé processual.5. As notificações realizadas por meios eletrônicos são válidas e suficientemente comprovadas, pois a lei não impõe forma específica para a comunicação prévia; os comprovantes de envio de e-mail e SMS registram o status de recebimento pelo servidor de destino, atendendo à exigência cumulativa de prova de envio e entrega, nos termos do Tema nº 1.315/STJ (REsp 2.175.268/RS); os contatos utilizados foram fornecidos pelo próprio apelante ou pelo credor, não cabendo à apelada aferir sua exatidão; e o apelante não apresentou contraprova apta a infirmar a regularidade das comunicações. IV. DISPOSITIV6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, corrigidos pelo IPCA a contar do arbitramento e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, conforme L. nº 14.905/2024 e art. 85, § 16, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 11 e 16, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 2.175.268/RS (Tema nº 1.315), Segunda Seção, j. 05.03.2026; TJRS, Apelação Cível nº 51550858920248210001, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50016357220268212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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