Ação de reintegração de posse de bens móveis e indenização por danos morais e materiais. Abandono voluntário do imóvel locado. Ausência de esbulho possessório
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188116
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse de bens móveis e indenização por danos materiais e morais, formulados pela autora em face do locador, ao fundamento de que as provas indicavam abandono voluntário do imóvel locado, afastando a caracterização de esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório demonstra o abandono voluntário do imóvel pela apelante, afastando a caracterização de esbulho possessório; (ii) se a conduta do apelado gera dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à apelante demonstrar a posse ao tempo do alegado esbulho e a prática do ato pelo apelado, conforme o art. 561 do CPC.2. A mensagem de WhatsApp produzida pela própria apelante, anterior ao alegado esbulho, indica que ela já não habitava o imóvel naquela data, constituindo elemento probatório de elevada relevância em favor da tese de abandono.3. O depoimento da testemunha vizinha confrontante, que relatou o desaparecimento dos locatários, o estado de decomposição dos animais deixados no imóvel e a retirada dos pertences mediante autorização de parente dos ocupantes, corrobora o abandono prolongado e afasta a versão da apelante.4. O boletim de ocorrência registrado pela apelante constitui declaração unilateral sem confirmação por elemento externo, com valor probatório limitado, especialmente diante do registro anterior feito pelo apelado relatando o estado de abandono do imóvel.5. Configurado o abandono voluntário do imóvel, a retomada da posse pelo locador não configura ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais, independentemente da condição de vulnerabilidade da apelante. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 455, §§ 2º e 3º, 457, § 2º, 561 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, inc. VI; Lei 8.245/1991, art. 66; CP, art. 345.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50024086220208210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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