JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187479

Embargos à execução. Direito privado não especificado. Nota promissória sem circulação. Exceção do contrato não cumprido. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187479

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarou a inexigibilidade da nota promissória executada e extinguiu a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o apelante firmou contrato de compra e venda de veículo sem deter a propriedade registral nem os poderes jurídicos para aliená-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota promissória emitida em garantia de contrato de compra e venda de veículo, que não circulou, mantém sua exigibilidade quando o vendedor não detinha a propriedade registral nem mandato hábil para alienar o bem na data da contratação; e (ii) saber se a devolução do veículo ao intermediário que detinha os poderes dominiais configura pagamento indevido a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nota promissória perde a exigibilidade quando não circula e o negócio subjacente é desconstituído, pois a ausência de circulação afasta a abstração cambiária e permite a plena discussão da relação contratual originária entre as partes.4. A obrigação de pagamento do preço é inexigível, pois o apelante, na condição de vendedor, não detinha a propriedade registral do veículo nem mandato hábil para aliená-lo na data da contratação, o que tornou impossível a transmissão do domínio, prestação essencial do contrato de compra e venda, configurando inadimplemento que autoriza a exceção do contrato não cumprido, nos termos dos arts. 481 e 476 do CC.5. A alegação de adimplemento substancial não se sustenta, pois a obrigação central do vendedor era transmitir a propriedade plena do veículo, prestação que nunca pôde ser cumprida por ausência de titularidade ou mandato, de modo que a entrega da posse precária não equivale ao cumprimento da obrigação de transmitir o domínio.6. A alegação de que a cláusula contratual atribuía à compradora a responsabilidade pela regularização documental não se sustenta, pois essa cláusula pressupõe que o vendedor tenha fornecido cadeia dominial válida, condição que não se verificou; ao contratar sem qualquer poder jurídico sobre o bem, o apelante violou o dever de boa-fé objetiva, tornando ineficaz a invocação posterior da mesma cláusula, nos termos do art. 422 do CC.7. A devolução do veículo, na hipótese, não configura pagamento a terceiro estranho à relação obrigacional, pois o receptor era o substabelecido dos poderes outorgados pelo proprietário registral para alienar o bem, conforme documentação do DETRAN, sendo ele quem assinou a autorização de transferência de propriedade a terceiro; os arts. 308 e 310 do CC disciplinam o pagamento e não vedam a restituição da coisa a quem detém os poderes dominiais.8. A alegação de inversão indevida do ônus probatório não se sustenta, pois os embargantes produziram prova documental direta (cadeia sucessória do veículo, procurações, substabelecimentos e autorização de transferência) demonstrando que o apelante não tinha poderes para alienar o bem na data do contrato, cabendo a ele, a partir daí, demonstrar que havia providenciado os meios para regularizar a transferência, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.9. A alegação de ausência de distrato formal não se sustenta, pois o art. 476 do CC opera diretamente, suspendendo a exigibilidade da contraprestação quando o vendedor não cumpre sua prestação essencial, independentemente de instrumento de rescisão; a permanência da nota promissória em poder do apelante não confere exigibilidade a título cujo negócio subjacente foi desconstituído.10. A valoração da prova oral pelo juízo de origem merece deferência em segundo grau, pois o contato direto com as partes e com os depoimentos, em observância ao princípio da imediatidade, confere condições únicas de avaliação da credibilidade dos relatos, e os documentos do DETRAN confirmam integralmente a conclusão alcançada na sentença. IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial dos embargos à execução mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em favor do apelante em razão da gratuidade da justiça deferida.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 310, 320, 373, 421-A, 422, 476 e 481; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, inc. II e 803, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.608.424/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, REsp 1.361.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70084037043, Rel. Des. Maria Thereza Barbieri, Décima Quinta Câmara Cível, j. 02.09.2020.(Apelação Cível, Nº 50009404120198210069, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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