Ação ordinária de sustação de protesto) com antecipação da tutela e embargos à execução. Sentença una. Duplicatas mercantis sem aceite. Cerceamento de defesa
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187478
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO) COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de sustação de protesto e rejeitou os embargos à execução opostos pela parte apelante, mantendo a exigibilidade de duplicatas mercantis sem aceite acompanhadas de canhotos de recebimento assinados por preposta no endereço comercial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha; (iii) exigibilidade das duplicatas mercantis sem aceite diante da alegação de falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento e da ausência de relação comercial; (iv) validade do recebimento de mercadorias por preposta sem poderes formais de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença enfrentou as questões relevantes, analisou a higidez das duplicatas, as conclusões periciais grafodocumentoscópicas e a validade da entrega das mercadorias com base na prova oral.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O pedido de oitiva da testemunha foi formulado intempestivamente, na audiência de instrução, após o decurso do prazo para apresentação do rol. A parte apelante tinha pleno conhecimento da identidade da signatária desde o início da lide e se omitiu voluntariamente de arrolá-la. Ademais, a testemunha é sobrinha do sócio da apelante, de modo que seu depoimento seria prestado apenas na condição de informante, sem o compromisso de dizer a verdade.3. Diante de perícia técnica grafodocumentoscópica inconclusiva, o ônus de comprovar a falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento recai sobre o devedor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A insuficiência da prova técnica prejudica quem detinha esse ônus.4. A teoria da aparência valida o recebimento de mercadorias por funcionário ou preposto presente no estabelecimento comercial do devedor, sendo desnecessária a comprovação de poderes formais de representação. A prova oral confirma que a preposta exercia funções de secretária e era responsável pelo controle de entrada e saída de mercadorias no estabelecimento.5. Preenchidos os requisitos do art. 15, inc. II, da Lei n. 5.474/1968 — protesto regular e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias —, as duplicatas mercantis sem aceite são exigíveis. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, inc. II, e 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50023773720238210018, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 25-06-2026; TJRS, Apelação Cível n. 50039082120248210020, 20ª Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 25-06-2026; TJRS, Apelação Cível n. 50316177120248210039, 17ª Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 25-06-2026; TJRS, Apelação Cível n. 50009740520258210037, 11ª Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 15-04-2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ.(Apelação Cível, Nº 50002584120098210068, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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