Embargos à execução. Contrato bancário. Exoneração de cargo público. Inexigibilidade do crédito. Não configuração. Capitalização de juros. Legalidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187490
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ex-policial militar, nos quais se alegou a inexigibilidade do crédito em razão da exoneração involuntária do cargo público e a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos bancários executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) inexigibilidade do crédito em razão da exoneração do cargo público e da alegada onerosidade excessiva; (iii) legalidade da capitalização de juros e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a perícia contábil quando os documentos nos autos são suficientes para a solução das questões de fato e de direito, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC. A validade da capitalização de juros e a higidez da obrigação após a exoneração são matérias essencialmente de direito.2. A exoneração do cargo público não torna inexigível o crédito contratualmente assumido. A ausência de desconto em folha apenas redireciona a cobrança para os demais meios de adimplemento, permanecendo íntegra a responsabilidade pessoal do executado pelo saldo residual.3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, bastando a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Os contratos firmados evidenciam expressamente a divergência entre as taxas mensal e anual, atendendo ao dever de informação.4. Afasta-se a descaracterização da mora, pois a capitalização de juros no período de normalidade contratual é legal, e o inadimplemento das parcelas no vencimento pactuado configura a mora, nos termos do entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50089451820238210035, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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