Terceira turma recursal da fazenda pública. Incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública. Valor da causa superior ao limite legal
- Relator
- Lílian Cristiane Siman
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187003
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM FAZENDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 345.794,00 em cumprimento provisório de sentença para realização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, considerando que o valor efetivo da demanda supera o limite de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 24.000,00, não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda, que é de R$ 345.794,00, conforme orçamentos apresentados para o procedimento cirúrgico.2. O montante bloqueado supera o limite de 60 salários mínimos, estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/09, evidenciando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.3. A superveniência do valor efetivo da demanda impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum Fazendária.4. A tutela de urgência deferida deve ser preservada até deliberação do juízo competente, em atenção ao direito fundamental à saúde da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Mandado de segurança não conhecido, por prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum Fazendária.Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada ao valor de 60 salários mínimos, devendo demandas que superem esse limite ser remetidas à Justiça Comum Fazendária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; Lei nº 12.153/09, art. 2º.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50128673620268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 18-09-2026)
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