JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187003

Terceira turma recursal da fazenda pública. Incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública. Valor da causa superior ao limite legal

Relator
Lílian Cristiane Siman
Órgão julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187003

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM FAZENDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 345.794,00 em cumprimento provisório de sentença para realização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a ação, considerando que o valor efetivo da demanda supera o limite de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 24.000,00, não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda, que é de R$ 345.794,00, conforme orçamentos apresentados para o procedimento cirúrgico.2. O montante bloqueado supera o limite de 60 salários mínimos, estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/09, evidenciando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.3. A superveniência do valor efetivo da demanda impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum Fazendária.4. A tutela de urgência deferida deve ser preservada até deliberação do juízo competente, em atenção ao direito fundamental à saúde da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Mandado de segurança não conhecido, por prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum Fazendária.Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada ao valor de 60 salários mínimos, devendo demandas que superem esse limite ser remetidas à Justiça Comum Fazendária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; Lei nº 12.153/09, art. 2º.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50128673620268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Urgência