JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187244

Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Honorários arbitrados proporcionalmente

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187244

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição da pretensão. O apelante prestou serviços advocatícios ao apelado com cláusula de êxito de 20%, teve o mandato revogado em razão de suspensão pela OAB e pleiteou o arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho realizado até a revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo prescricional quinquenal se inicia na data da revogação do mandato ou na data do levantamento dos valores pelo mandante, considerada a cláusula de êxito; (ii) o direito ao arbitramento proporcional dos honorários pelo serviço prestado até a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Quando o contrato de honorários advocatícios prevê cláusula de êxito, a remuneração está sujeita a condição suspensiva, e o prazo prescricional quinquenal se inicia apenas com o implemento dessa condição — o levantamento dos valores pelo mandante —, nos termos do art. 199, inc. I, do CC/2002 e do princípio da actio nata.2. Ajuizada a ação dentro do quinquênio contado do levantamento do alvará, não há prescrição da pretensão do apelante.3. A revogação do mandato é direito potestativo do mandante, mas não o exime de remunerar os serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.4. Incontroversos o contrato, a prestação dos serviços pelo apelante em toda a fase de conhecimento e início da execução, e o êxito obtido na demanda, é devida a remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.5. Os honorários são arbitrados em 15% sobre o valor recebido pelo apelado, percentual que considera a longa atuação do apelante e a contribuição dos novos procuradores, que finalizaram a execução. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 51003187220228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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