Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Agricultura familiar. Ausência de solidariedade pelas dívidas do filho
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187697
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRICULTURA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PELAS DÍVIDAS DO FILHO. RETENÇÃO INDEVIDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por cooperativa agrícola contra sentença que declarou inexigíveis as dívidas contraídas pelo filho do autor perante a cooperativa, condenou a ré ao pagamento dos valores referentes à produção de soja retida e ao pagamento de indenização por danos morais, e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de responsabilizar o autor pelas obrigações contraídas pelo filho, com base na alegada existência de sociedade em comum ou solidariedade decorrente da agricultura familiar; (ii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC/2002; no caso, o autor não subscreveu os contratos que originaram as dívidas do filho, nem figurou como avalista, fiador ou coobrigado.2. O exercício conjunto da atividade agrícola familiar, com compartilhamento de máquinas, veículos e áreas de cultivo, não configura, por si só, sociedade em comum nem estabelece solidariedade quanto às obrigações individualmente contraídas por cada integrante.3. A procuração outorgada pelo autor ao filho não autoriza a responsabilização patrimonial do outorgante pelas dívidas contraídas pelo outorgado em nome próprio, pois, nos termos do art. 663 do CC/2002, quando o mandatário age em seu próprio nome, fica pessoalmente obrigado.4. A retenção indevida da integralidade da produção agrícola do autor, utilizada para satisfazer dívida de terceiro, compromete a fonte essencial de renda e subsistência, configurando circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero dissabor negocial e caracterizam dano moral indenizável.5. O valor da indenização por danos morais é mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão da lesão, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.2. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 265 e 663; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51950703120258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 10-07-2026.(Apelação Cível, Nº 50004282020208210135, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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