JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187212

Locação. Cumprimento de sentença. Impugnação. Nulidade da citação. Vício formal. Ciência inequívoca da demanda. Excesso de execução

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187212

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO FORMAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou nulidade da citação realizada por oficial de justiça via WhatsApp e excesso de execução em razão de suposta incorreção nos índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação realizada por oficial de justiça via WhatsApp, em razão do uso do termo "intimei" na certidão; (ii) a possibilidade de apreciação da alegação de excesso de execução sem a apresentação de memória discriminada de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O uso do termo "intimei" na certidão do oficial de justiça constitui imprecisão terminológica, e não vício capaz de invalidar o ato citatório, pois o agravante foi identificado, confirmou sua identidade, recebeu cópia integral do mandado em PDF via WhatsApp e confirmou o recebimento.2. A finalidade da citação foi integralmente atingida, nos termos do art. 277 do CPC, uma vez que o agravante teve ciência real e efetiva do conteúdo da ação, acompanhou seus desdobramentos e chegou a declarar que desocuparia voluntariamente o imóvel quando do cumprimento do mandado de desocupação.3. O vício meramente formal no ato citatório não acarreta nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca do processo pelo demandado e a ausência de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.4. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, como condição formal, a indicação do valor que o executado entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar, sendo vedada a emenda à petição. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52323436220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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