Agravo interno em ação rescisória. Honorários advocatícios. Indeferimento da petição inicial. Ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Ação Rescisória
- Número
- TJRS-12187219
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015, para desconstituir acórdão que manteve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O indeferimento se fundou na ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda, dado que as próprias autoras informaram, na petição inicial, a pendência de recurso no Supremo Tribunal Federal questionando a validade da intimação que originou a certificação do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da ação rescisória quando a formação da coisa julgada da decisão rescindenda ainda é objeto de recurso pendente de julgamento; (ii) a aplicabilidade da Súmula nº 514 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trânsito em julgado é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC/2015, e sua ausência impede a análise do mérito da pretensão rescisória.2. As próprias agravantes admitiram, na petição inicial, a existência de recurso pendente no STF que questiona a validade da intimação responsável pela certificação do trânsito em julgado, o que demonstra que a imutabilidade da decisão rescindenda ainda não se consolidou.3. Enquanto houver recurso pendente capaz de reverter a certificação do trânsito em julgado, a pretensão rescisória é prematura e carece de interesse processual na modalidade adequação.4. A Súmula nº 514 do STF não ampara as agravantes, pois seu enunciado pressupõe decisão já transitada em julgado e apenas dispensa o esgotamento prévio de recursos contra ela, situação distinta da presente, em que a própria formação da coisa julgada estava sob questionamento judicial ativo no momento do ajuizamento da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Ação Rescisória, Nº 53795899620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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