JurisFonte
TJRSCívelAção RescisóriaTJRS-12187219

Agravo interno em ação rescisória. Honorários advocatícios. Indeferimento da petição inicial. Ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Ação Rescisória
Número
TJRS-12187219

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015, para desconstituir acórdão que manteve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O indeferimento se fundou na ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda, dado que as próprias autoras informaram, na petição inicial, a pendência de recurso no Supremo Tribunal Federal questionando a validade da intimação que originou a certificação do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da ação rescisória quando a formação da coisa julgada da decisão rescindenda ainda é objeto de recurso pendente de julgamento; (ii) a aplicabilidade da Súmula nº 514 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O trânsito em julgado é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC/2015, e sua ausência impede a análise do mérito da pretensão rescisória.2. As próprias agravantes admitiram, na petição inicial, a existência de recurso pendente no STF que questiona a validade da intimação responsável pela certificação do trânsito em julgado, o que demonstra que a imutabilidade da decisão rescindenda ainda não se consolidou.3. Enquanto houver recurso pendente capaz de reverter a certificação do trânsito em julgado, a pretensão rescisória é prematura e carece de interesse processual na modalidade adequação.4. A Súmula nº 514 do STF não ampara as agravantes, pois seu enunciado pressupõe decisão já transitada em julgado e apenas dispensa o esgotamento prévio de recursos contra ela, situação distinta da presente, em que a própria formação da coisa julgada estava sob questionamento judicial ativo no momento do ajuizamento da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Ação Rescisória, Nº 53795899620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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