Negócios jurídicos bancários. Revisão de contrato de crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187467
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado de 5,91% ao mês, afastou os efeitos da mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.2. A quitação ou renegociação do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 286 do STJ.3. A taxa contratual de 9,49% ao mês supera em mais de 60% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,91% ao mês), e o spread apurado não encontra justificativa nas circunstâncias concretas da operação, configurando abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.4. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem acréscimo de qualquer percentual, e a descaracterização da mora, conforme orientação fixada no REsp n. 1.061.530/RS.5. A repetição do indébito, na forma simples, é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, com prévia compensação dos valores eventualmente devidos, nos termos da Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.4. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 322; TJRS, Apelação Cível n. 50006202620218210067, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25.04.2022.(Apelação Cível, Nº 50712711420268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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