Negócios jurídicos bancários. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Restituição em dobro. Sentença de procedência parcial mantida
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187462
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória ajuizada por consumidor, declarando a inexigibilidade do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: a preliminar de litigância abusiva ou predatória; a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido; a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; e o mérito quanto à validade da contratação do seguro prestamista e à restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, pois a sentença julgou improcedente esse pedido, inexistindo condenação imposta à instituição financeira a esse título e, portanto, interesse recursal.2. As preliminares são rejeitadas: a mera propositura de ação para discutir relação contratual não configura litigância abusiva; a gratuidade da justiça é mantida diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em contrário pela apelante; a petição inicial é apta, pois o valor do prêmio foi identificado nos documentos apresentados; e o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.3. O seguro prestamista foi contratado no mesmo contexto da operação de crédito, sem que a instituição financeira comprovasse ter oportunizado ao consumidor a recusa da contratação ou a escolha de seguradora diversa, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, em consonância com o Tema 972 do STJ.4. A restituição em dobro é cabível com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável pela instituição financeira.5. Os encargos moratórios são ajustados para observar, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com índice de correção monetária no mesmo período. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais.Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, art. 39, inc. I, e art. 42, p.u.; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 400 e 1.025; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50010154420238210068, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 05.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50157552720238210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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