JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187680

Ação declaratória de inexistência de débito. Contratos bancários consignados. Cartão consignado com contratação válida

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187680

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. CARTÃO CONSIGNADO COM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos decorrentes de dois contratos bancários — cartão consignado e empréstimo consignado —, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos. O banco réu recorre sustentando a regularidade de ambas as contratações e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. A autora recorre postulando indenização por danos morais e a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do cartão consignado e do empréstimo consignado; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. 3.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A contratação do cartão consignado é válida. O banco comprovou a regularidade da operação por meio de captura biométrica facial realizada em loja física, registro de IP, assinatura eletrônica e utilização reiterada do cartão pela própria titular em diversos estabelecimentos, sem impugnação específica desses fatos pela autora. 3.2. A contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, admitidos meios diversos de comprovação de autoria e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.150.278/PR. 3.3. A contratação do empréstimo consignado não foi comprovada. O banco apresentou apenas o instrumento contratual com menção textual à biometria, sem dossiê de contratação, captura de imagem, registro de IP ou geolocalização. O extrato bancário juntado somente nas razões recursais é inadmissível, por não se tratar de documento novo ou superveniente, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 3.4. A restituição em dobro é cabível. Reconhecida a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, configura-se violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 1.413.542/RS. 3.5. O dano moral não é configurado. A fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes. No caso, os descontos indevidos foram de valor reduzido e a autora não demonstrou abalo existencial ou psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco réu parcialmente provido para declarar a regularidade da contratação do cartão consignado nº 1504814490 e afastar a condenação à restituição em dobro dos valores correspondentes. Mantida a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado nº 1216564988 e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados a esse título. Redistribuídos os ônus sucumbenciais: a autora arca com 70% das custas processuais e o réu com 30%; honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa; honorários devidos pelo réu fixados por equidade em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 429, inc. II, 434 e 435; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2024; STJ, EAREsp n. 1.413.542/RS (referenciado como EAREsp 676.608/RS), Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, REsp n. 1.978.842/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5/5/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50068555020218210021, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07/05/2025.(Apelação Cível, Nº 50072648420258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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