Negócios jurídicos bancários. Sistema de informações de crédito do banco central (scr). Ausência de notificação prévia específica. Cláusula contratual expressa
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187433
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a ilegalidade da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre para majorar o valor da indenização. A ré recorre para afastar a condenação, sustentando a regularidade do registro no SCR e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, (i) a regularidade da inscrição no SCR diante de cláusula contratual que comunicou previamente o consumidor sobre o registro; (ii) a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central, com finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, distinto dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, cujo acesso é restrito ao Banco Central, às instituições autorizadas e ao próprio titular.2. O art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 exige comunicação prévia única ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, não sendo necessária nova notificação a cada atualização mensal decorrente da evolução da mesma operação creditícia.3. A cláusula contratual expressa que cientifica o consumidor, no momento da contratação, sobre a remessa de informações ao SCR satisfaz a exigência de comunicação prévia estabelecida no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022.4. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso da parte autora, voltado exclusivamente à majoração do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 188, inc. I; Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026; STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; TJRS, Apelação Cível n.º 50002873220258210165, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 13/05/2026. IV. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50162452920258210013, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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