JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187435

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Fraude em contratos de financiamento rural. Pronaf. Aplicabilidade do CDC. Teoria finalista mitigada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187435

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL. PRONAF. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando inexigíveis os débitos decorrentes de contratos de financiamento rural vinculados ao PRONAF, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC a agricultores familiares que utilizam crédito rural como insumo produtivo; (ii) o cabimento da inversão do ônus da prova; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude praticada no âmbito de suas operações; (iv) a configuração e o valor dos danos morais; (v) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável à relação entre agricultores familiares beneficiários do PRONAF e instituições financeiras, com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos contratantes, conforme a Súmula 297 do STJ.2. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da assimetria informacional, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações impugnadas.3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois a fraude foi viabilizada com a participação de seus próprios funcionários, configurando fortuito interno e afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro.4. A indevida movimentação da conta bancária dos autores, com transferência de recursos para terceiros sem autorização, configura dano moral indenizável, sendo o valor fixado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, prescindindo de prova de dolo. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.2. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14, 14, § 3º, inc. II, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRS, Apelação Cível nº 50022715120238210026, Rel. Roberto José Ludwig, j. 17-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50049644220228210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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