Decisão que determina aguardar audiência designada em ato concertado. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187677
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA AGUARDAR AUDIÊNCIA DESIGNADA EM ATO CONCERTADO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que, com fundamento no Ato Concertado nº 01/2026, determinou aguardar a realização de audiência designada em processo distinto para a produção de prova oral, em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina aguardar audiência designada em ato concertado é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que apenas determina aguardar audiência designada em ato concertado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo.2. O STJ, no Tema 988, admite a taxatividade mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, requisito não preenchido no caso, especialmente porque a audiência já foi realizada.3. As questões suscitadas pelo agravante — aproveitamento da prova oral, suspeição de testemunha e limites da cooperação judiciária — são passíveis de análise em sede de apelação, sem perda irreversível do direito debatido.4. A mera discordância com a sistemática do ato concertado não configura urgência excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.5. O pedido de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é rejeitado, pois o não provimento do agravo interno em votação unânime não enseja sua aplicação automática, devendo ser analisado caso a caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52459686620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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