JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187431

Serviço de telefonia móvel. Migração tecnológica. Interrupção de sinal em área rural. Falha na prestação de serviço essencial. Dano moral configurado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187431

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MIGRAÇÃO TECNOLÓGICA. INTERRUPÇÃO DE SINAL EM ÁREA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que a condenou à obrigação de restabelecer o sinal de telefonia móvel na localidade rural de residência do autor, com padrões compatíveis aos anteriormente oferecidos, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do serviço após a desativação da tecnologia TDMA sem fornecimento de tecnologia substituta funcional na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço de telefonia móvel após a migração tecnológica de TDMA para GSM; (ii) a configuração de dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial de telecomunicação em área rural; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes submete-se ao CDC, sendo a responsabilidade da operadora objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.2. O laudo pericial confirmou que a tecnologia GSM não possuía cobertura na localidade do autor, pois as ondas de menor frequência da tecnologia TDMA tinham maior alcance em zona rural, e que os indicadores de qualidade regulados pela ANATEL foram reiteradamente violados após o desligamento da rede antiga, caracterizando descumprimento do dever de continuidade e adequação do serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.3. O dano moral está configurado, pois a privação prolongada de serviço essencial de telefonia em área rural isolada, agravada pela desídia da operadora diante de reiteradas reclamações administrativas, atinge direitos da personalidade do consumidor gerando dano extrapatrimonial ao consumidor. A alegação de que o autor poderia utilizar redes Wi-Fi ou aplicativos de mensagens é incompatível com o contexto fático e temporal da lide, que remonta ao período entre 2008 e 2011.4. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, o porte financeiro da operadora e o caráter pedagógico da condenação, nos termos do art. 944 do CC/2002.5. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, pois a conduta da operadora configura ilícito civil por abuso de direito, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do CC/2002, com juros calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do CC/2002 e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50027972120098210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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