Honorários de profissionais liberais. Ação monitória. Honorários advocatícios contratuais. Prestação de serviços. Prova escrita suficiente. Adequação do rito
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187803
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ADEQUAÇÃO DO RITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO NOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE RÉ INEXISTENTE E PREJUDICADA. 1. Os embargos da parte autora merecem acolhida. O acórdão reduziu a condenação ao valor nominal de R$ 353.000,00 sob a premissa de que inexistiria nos autos memória de cálculo apta a decompor a diferença de R$ 50.110,35 em relação ao montante postulado de R$ 403.110,35. Tal demonstrativo, contudo, instrui a petição inicial, integrando o documento juntado no evento 1, ACORDO5, o que caracteriza vício de premissa fática por desconsideração de prova constante dos autos, sanável pela via declaratória. 2. Sanado o vício, verifica-se que a diferença corresponde exclusivamente à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora incidentes sobre o valor nominal desde a data-base, sem acréscimo autônomo de principal, restando demonstrado o quantum na forma dos arts. 373, inciso I, e 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se o restabelecimento da condenação em R$ 403.110,35, com o consequente desprovimento integral do recurso de apelação na parte conhecida e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma. 3. Os embargos da parte ré não prosperam. Inexiste omissão quanto à tese de apuração do proveito econômico líquido, expressamente enfrentada no acórdão, que assentou consumar-se o proveito com a dação em pagamento, na forma do art. 356 do Código Civil, e ter sido a remuneração convencionada em quantia certa, pretendendo a embargante mera rediscussão do julgado. Resta prejudicada a alegação de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois o restabelecimento integral da condenação afasta o decaimento parcial que fundamentava o pedido de redistribuição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIO SANADO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50029495120238211001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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