JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187368

Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Contrato de credenciamento. Chargeback. Transações sem cartão presente. Inaplicabilidade do CDC

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187368

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. CHARGEBACK. TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DECISIVA PARA A FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por joalheria e suas sócias em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual buscavam o ressarcimento de valores estornados por credenciadora em decorrência de chargebacks incidentes sobre transações realizadas por meio de link de pagamento sem cartão presente, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova à relação entre lojista e credenciadora; (iii) validade da cláusula contratual que atribui ao estabelecimento a responsabilidade por chargebacks em transações sem cartão presente; (iv) suficiência probatória quanto à regularidade dos chargebacks e distribuição do ônus da prova; (v) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais confrontam diretamente os fundamentos da sentença quanto à distribuição do ônus da prova, à ausência de negligência do estabelecimento e à validade da cláusula contratual, havendo correspondência mínima entre o que foi decidido e o que foi impugnado.2. O CDC é inaplicável à relação entre a joalheria e a credenciadora, pois o serviço de credenciamento integra a operação comercial habitual da empresa, sem destinação final, devendo prevalecer as condições livremente pactuadas entre empresários, nos termos dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC, conforme orientação do STJ no REsp n. 2.180.780/SP.3. A cláusula contratual que atribui ao estabelecimento a responsabilidade integral pelas transações realizadas sem cartão presente é válida entre empresários, pois reflete a alocação de riscos livremente aceita e é coerente com a natureza da modalidade de pagamento remoto, não configurando desvantagem excessiva.4. A conduta do estabelecimento foi decisiva para o êxito da fraude: as mercadorias foram entregues a terceiros desconhecidos sem verificação documental, utilizando-se de múltiplos cartões de titulares distintos, com desmembramento de vendas em contrariedade à cláusula contratual expressa; a credenciadora produziu documentação suficiente nos autos para demonstrar a regularidade dos chargebacks, e não há assimetria informacional que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.5. O dano moral não é reconhecido, pois as apelantes não juntaram prova documental da negativação alegada, sendo insuficiente a mera alegação de restrição junto ao Banco Central e inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, p.u., 421-A, inc. II, e 422; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, e §1º, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50159731320218210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 20.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50095006520238210025, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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