JurisFonte
TJRSCívelRecurso de Medida Cautelar (Monocrática)TJRS-12187576

Terceira turma recursal da fazenda pública. Medicamentos. Decisão que indeferiu o pedido liminar. Recurso interposto fora do prazo. Intempestividade verificada

Relator
Alan Tadeu Soares Delabary Junior
Órgão julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Recurso de Medida Cautelar (Monocrática)
Número
TJRS-12187576

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME:Recurso em medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de débito, ajuizada em face do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto após o indeferimento de pedido de reconsideração, considerando que tal pedido não suspende nem interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contados da ciência da decisão recorrida.2. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento, devendo o recurso ser protocolado dentro do prazo legal a partir da ciência da decisão originária.3. No caso concreto, a parte recorrente não interpôs o recurso cabível no prazo legal, sendo intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, que deve ser contado a partir da ciência da decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: Recurso de Medida Cautelar, Nº 50027415820258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Antônio Coitinho, j. 20-03-2025; Recurso de Medida Cautelar, Nº 50020548120258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 25-02-2025.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50129911920268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Fornecimento de Água