Ação anulatória de débito. Inscrição em plataforma de negociação. Declaração de inexistência do débito. Julgamento aquém do pedido. Não configuração
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187571
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito inscrito em plataforma de negociação de dívidas, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00. O apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento aquém do pedido ao declarar a inexistência do débito em vez de decretar sua anulação, e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração de inexistência do débito, em vez da anulação expressamente requerida, configura julgamento aquém do pedido; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de inexistência do débito não configura julgamento aquém do pedido. A divergência terminológica entre inexistência e anulação não implica entrega jurisdicional incompleta, pois ambos os provimentos produzem o mesmo resultado prático: a desconstituição da obrigação e a impossibilidade de sua cobrança.2. O reconhecimento da inexistência do débito abrange, com maior amplitude, a pretensão desconstitutiva almejada, uma vez que aponta a ausência de causa subjacente que justificasse a cobrança, atendendo integralmente ao direito perseguido pela parte autora.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. O valor da causa de R$ 137,08 torna inviável a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, autorizando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.4. A fixação dos honorários em R$ 500,00 é desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono da parte autora, justificando a majoração para R$ 1.600,00, valor que remunera adequadamente o profissional sem onerar excessivamente a parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para majorar a verba honorária fixada.(Apelação Cível, Nº 50642046620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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