Ação de indenização por danos morais. Inscrição no sistema de informações de crédito (scr) do banco central
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187590
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em razão da inscrição de débito classificado como "em prejuízo", sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da inscrição no SCR sem prévia notificação ao consumidor; (ii) o cabimento de indenização por danos morais diante da preexistência de anotações legítimas em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro restritivo de crédito, de modo que basta a comunicação prévia única ao consumidor no momento da contratação, conforme o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e o entendimento consolidado pelo STJ. 3.2. O banco réu não juntou aos autos o instrumento contratual nem qualquer documento que comprove o cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor antes do envio dos dados ao SCR, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3.3. A ilicitude da inscrição, por ausência de notificação prévia comprovada, impõe a exclusão do registro objeto da ação. 3.4. A indenização por danos morais é afastada, pois o autor já possuía inscrições legítimas de outras instituições financeiras no SCR, não impugnadas, aplicando-se o entendimento da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da inscrição no SCR e determinar a exclusão da anotação, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Cada parte arca com 50% das custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré e em R$ 1.500,00 em favor dos procuradores da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 489, inc. IV e 1.025; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/6/2026; STJ, REsp n. 1.429.279/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2/9/2014; STJ, REsp n. 1.978.842/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5/5/2025.(Apelação Cível, Nº 51473743320248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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