JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187587

Locação.ação de cobrança. Deserção. Justa causa. Preclusão consumativa. Recurso desprovido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187587

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em ação de cobrança de danos ao imóvel locado, por deserção, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia da apelante no recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do genitor do único procurador da agravante configura justa causa apta a reabrir o prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) saber se a juntada de documentos fiscais apenas em sede de agravo interno autoriza a concessão retroativa da gratuidade de justiça e a reabertura do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático não ofende o princípio da colegialidade, pois o CPC atribui ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível e a interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer irregularidade, consoante entendimento do STJ.4. A alegação de justa causa decorrente do falecimento do genitor do procurador não se sustenta, pois o prazo para recolhimento do preparo expirou em data anterior ao óbito, de modo que a preclusão temporal já se havia consumado plenamente antes do evento invocado.5. A juntada de documentos fiscais somente em sede de agravo interno não autoriza a concessão retroativa da gratuidade de justiça nem a reabertura do prazo, pois a agravante permaneceu inerte em múltiplas oportunidades anteriores - tanto em primeiro grau quanto após o indeferimento da gratuidade em sede recursal -, e a preclusão consumativa impede a renovação de atos processuais já superados.6. A deserção é consequência inevitável da ausência de recolhimento tempestivo do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável, pois a interposição do agravo interno traduz exercício regular do direito de recorrer, sem conduta manifestamente inadmissível ou abusiva. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, §§ 1º e 2º, 489, IV, 932, inc. III, 1.007, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17.11.2022.(Apelação Cível, Nº 51897636720238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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