Ação de indenização por danos materiais. Compra e venda de veículo usado. Vício de qualidade. Garantia legal. Falha no dever de informação
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187586
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE. GARANTIA LEGAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EMITIR NOTA FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por revendedora de veículos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento de danos materiais decorrentes de falha mecânica em veículo adquirido e à obrigação de emitir nota fiscal da operação de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se o desgaste natural de peças manifestado dentro do prazo de 90 dias configura vício de qualidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva da revendedora; (ii) se houve falha no dever de informação sobre as condições da garantia de fábrica; (iii) se a natureza consignada da operação afasta a obrigação de emitir nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A garantia legal incide de forma autônoma sobre qualquer defeito de qualidade manifestado dentro do prazo legal, independentemente de o problema ter origem em vício oculto preexistente ou em desgaste natural; o critério relevante é a funcionalidade mínima esperada do bem, aferida segundo a vida útil do produto e as expectativas legítimas do consumidor, nos termos dos arts. 18 e 24 do CDC.2. A pane total do motor em 48 dias de uso e após cerca de 8.572 km é incompatível com a expectativa de funcionalidade mínima de veículo dessa natureza e valor, sendo irrelevante a classificação técnica do defeito como desgaste natural; o laudo pericial reconheceu que o problema poderia estar em estágio inicial na data da aquisição e era de difícil detecção, inclusive para técnicos treinados pelo fabricante.3. A contratação de oficina independente pela autora decorreu da recusa da revendedora em custear o guincho necessário ao transporte do veículo até sua sede, conduta incompatível com o dever de suportar os custos de remoção decorrentes de defeito coberto pela garantia legal; a notificação posterior da ré foi expedida quando o conserto já havia sido autorizado, não afastando a responsabilidade pelo inadimplemento anterior.4. A informação prestada pelos funcionários da revendedora de que a garantia de fábrica estava condicionada à revisão de 40.000 km era equivocada, pois o laudo pericial demonstrou que a terceira revisão poderia ser realizada com até 52.133 km; a informação incorreta induziu a autora a crer que havia perdido o direito à garantia contratual, contribuindo diretamente para o dano, em violação aos arts. 6º, III, e 31 do CDC.5. A revendedora que operacionaliza a venda de veículo em seu estabelecimento, com negociação, contrato e recebimento de pagamento conduzidos por seus funcionários, tem obrigação de emitir nota fiscal ao adquirente, sendo inoponível ao consumidor a alegação de impossibilidade fundada na natureza consignada da operação. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, 24 e 31; Lei 8.137/1990, art. 1º, inc. V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.661.913/MG, Quarta Turma, j. 20.10.2020.(Apelação Cível, Nº 51644737920258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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