Representação comercial. Ação de cobrança. Contrato verbal. Ônus da prova. Fato incontroverso por ausência de impugnação específica. Recursos desprovidos
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187556
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. FATO INCONTROVERSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores relativos ao encaminhamento de permissos aduaneiros e rejeitando os pedidos de remuneração mensal fixa por representação e de valores pela liberação de caminhões na aduana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou, por meios idôneos, a existência de ajuste verbal de remuneração mensal fixa e o inadimplemento dos serviços de liberação de caminhões na aduana; e (ii) saber se a ré comprovou a quitação dos serviços de encaminhamento de permissos aduaneiros, cuja prestação e valor unitário não foram especificamente impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de remuneração mensal fixa não se sustenta, pois a prova testemunhal de que tal cobrança era prática comum no setor não supre a ausência de prova quanto à formação da própria obrigação invocada; inexistem contrato escrito, correspondência eletrônica ou outro documento que confirme o ajuste verbal com esse conteúdo específico, e o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à autora, conforme art. 373, inc. I, do CPC.4. A cobrança pelos serviços de liberação de caminhões na aduana também não prospera, pois os documentos juntados não individualizam quais operações permaneceram inadimplidas; a prova oral confirmou que os custos da aduana eram pagos pelos motoristas antes do prosseguimento da viagem, e a indicação genérica de saldo devedor não satisfaz o ônus probatório da autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, interpretado à luz dos usos e costumes do setor, conforme art. 113 do CC.5. A condenação pelo encaminhamento dos permissos aduaneiros é mantida, pois a ré não impugnou especificamente a prestação dos serviços nem o valor unitário indicado pela autora, tornando esses aspectos incontroversos; deslocada a controvérsia para a quitação, fato extintivo do direito, incumbia à ré comprová-la, conforme art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu; a ausência de impugnação específica produz os efeitos do art. 341 do CPC, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO6. Recursos desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 373; CPC, arts. 341, 373 (incs. I e II), 85 (§§ 2º e 11), 489 (inc. IV), 1.025 e 1.026 (§ 2º).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 663.935/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.08.2015; TJRS, Apelação Cível nº 50134290220198210008, Rel. Des. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50021032620178210037, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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