Ação de cobrança. Cooperativa. Rateio de prejuízos. Prescrição anual do art. 36, parágrafo único, da lei n.º 5.764/71. Inaplicabilidade a ex-associado
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187793
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. RATEIO DE PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO ANUAL DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 5.764/71. INAPLICABILIDADE A EX-ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ÀS FORÇAS DA HERANÇA. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos herdeiros da devedora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa vinícola, condenando a sucessão ao pagamento de valor correspondente à parcela individual da falecida no rateio dos prejuízos verificados em exercícios sociais anteriores ao seu falecimento, ocorrido após o desligamento do quadro social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da prescrição anual prevista no art. 36, parágrafo único, da Lei n.º 5.764/71 à cobrança dirigida a herdeiros de ex-associada falecida; (ii) subsidiariamente, a aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do CC; (iii) a necessidade de inserção expressa, no dispositivo da sentença, da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 36, parágrafo único, da Lei n.º 5.764/71 aplica-se apenas aos sucessores de associados que faleceram vinculados à cooperativa, não comportando interpretação extensiva para alcançar herdeiros de ex-associados já desligados do quadro social ao tempo do óbito.2. Por força do art. 196 do CC, a prescrição iniciada contra o devedor continua a correr contra seus sucessores, de modo que o falecimento do ex-associado não inaugura novo prazo prescricional nem autoriza a substituição do prazo ordinário em curso por prazo especial mais reduzido.3. A obrigação de participar no rateio de prejuízos da cooperativa decorre de imposição legal e estatutária, não de instrumento público ou particular de confissão de dívida, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, aplicando-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC, observada, no caso, a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma.4. A limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, prevista no art. 1.792 do CC, opera no plano da execução, não no da cognição, sendo matéria a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO:RECURSOS DESPROVIDOS.___________Dispositivos relevantes citados: LEI N.º 5.764/71, ARTS. 36, P.U., 80 E 89; CC/2002, ARTS. 196, 205, 206, § 5º, INC. I, 1.792 E 2.028; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, E 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.967.118/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 04.05.2026; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.779.482/RJ, REL. LUÍS CARLOS GAMBOGI, QUARTA TURMA, J. 22.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50000744620108210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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