JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de InstrumentoTJRS-12187323

Ação incidental cautelar de arresto. Contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito. Validade controvertida. Curatelada

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187323

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INCIDENTAL CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. VALIDADE CONTROVERTIDA. CURATELADA. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar de urgência em ação incidental de arresto, ajuizada por advogada para garantir crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD e retenção de valores futuros junto ao IPERGS, em face de parte executada submetida a curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela cautelar de urgência na forma de arresto de benefício previdenciário de parte curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois há relevante controvérsia sobre a validade do contrato de honorários, dado que a parte executada é portadora de transtorno psiquiátrico grave e se encontra sob curatela provisória, o que impõe análise mais cautelosa sobre a higidez dos atos jurídicos por ela praticados.2. A liquidez do título executado também é questionável, pois a revogação do mandato antes do término da ação pode tornar necessária a propositura de ação de arbitramento de honorários, afastando a possibilidade de execução direta.3. Os benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, o que obsta o arresto dos proventos decorrentes da pensão por morte recebida pela parte executada.4. O risco de dano inverso está presente, pois a parte executada, mãe de cinco filhos e incapaz para o trabalho, parece depender integralmente do benefício previdenciário para sua subsistência. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51918443620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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