Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Locação comercial. Indenização por avarias no imóvel. Ausência de laudo de vistoria inicial
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187321
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR AVARIAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e julgando improcedente o pedido de indenização por avarias no imóvel comercial locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem intimação do autor para especificar provas; (ii) se a revelia do réu impõe presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto às avarias; (iii) se as fotografias e mídias eletrônicas são suficientes para comprovar o dever de reparar na ausência de laudo de vistoria inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide sem indicar provas a produzir, conduta incompatível com a posterior alegação de nulidade, em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição de venire contra factum proprium.2. A revelia gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não dispensando a análise do acervo probatório nem suprindo a ausência de prova adequada sobre a extensão dos danos.3. A indenização por avarias exige a comprovação do estado do imóvel tanto na entrada quanto na saída da locação, para viabilizar o confronto analítico das condições do bem; a ausência de laudo de vistoria inicial impede aferir se os danos decorrem do uso inadequado ou do desgaste natural, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei 8.245/1991 e do art. 373, inc. I, do CPC.4. De ofício, readequam-se os consectários legais para aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA como juros moratórios, conforme os arts. 389, p.u., e 406 do CC/2002, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, de aplicação imediata às condenações pendentes de pagamento, nos termos do Tema 1361 do STF. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, com disposições de ofício. (Apelação Cível, Nº 50053388920258210014, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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