Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Emenda à inicial
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187509
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, por entender que a apelante cumpriu apenas parcialmente a determinação de emenda, ao deixar de indicar o valor do pedido constante no item 5.2.1 da emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a emenda à inicial apresentada pela apelante satisfez integralmente a determinação judicial, de modo a afastar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na emenda à inicial, a apelante desistiu expressamente dos pedidos de indenização por danos materiais e reformulou os pedidos remanescentes, limitando a demanda à declaração de nulidade dos atos praticados pelas rés e à indenização por dano moral, com valor expressamente indicado.2. O juízo de origem partiu de premissa incorreta ao exigir a atribuição de valor econômico ao pedido declaratório de nulidade, pois esse pedido, por sua natureza, não comporta valoração econômica imediata, ao contrário dos pedidos condenatórios.3. A apelante não deixou de indicar o valor de pretensão condenatória, mas suprimiu os pedidos de danos materiais da demanda, de modo que a exigência do juízo de origem estava integralmente cumprida. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.(Apelação Cível, Nº 50046608420248210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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