Execução de título extrajudicial. Adjudicação de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida. Prova superveniente. Preclusão afastada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187502
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVA SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que deferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente sobre a integralidade de imóvel penhorado nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família utilizado como moradia permanente da entidade familiar; (ii) a inexigibilidade do título executivo por suposto não implemento de condição contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, enquanto não houver decisão anterior definitiva sobre o tema, conforme jurisprudência pacificada do STJ.2. O acórdão anterior que afastou a impenhorabilidade baseou-se em cognição sumária e na ausência de prova do uso residencial do imóvel; a superveniência de provas robustas — certidão de oficial de justiça, ata notarial, declarações de imposto de renda e declarações de vizinhos reconhecidas em cartório — afasta a preclusão e justifica a revisão do entendimento.3. O reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel, pelo mesmo Colegiado, em recurso interposto pelo companheiro da agravante, impõe solução idêntica no presente caso, pois ambos integram a mesma entidade familiar e residem no bem.4. A impenhorabilidade do bem de família alcança situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da penhora, em proteção ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.5. A alegação de inexigibilidade do título executivo por suposto não implemento de condição contratual é matéria típica de defesa executiva, sujeita à preclusão consumativa em razão da não oposição de embargos à execução no prazo legal, não configurando vício ostensivo cognoscível de ofício. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV; 860; 876, § 4º, inc. I; 917, inc. I; 1.025; 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.216.494/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7/4/2025; STJ, REsp n. 2.011.981/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52243942120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52475552620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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