JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187710

Ação revisional de contrato bancário. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187710

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de crédito, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,75% ao mês, determinando a compensação e restituição dos valores pagos a maior e afastando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira apelante; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (iii) descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade; (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a apelante figura como credora nominalmente indicada na cédula de crédito bancário e se apresentou como fornecedora do crédito perante a consumidora; a posterior transferência do título por endosso não afasta a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.2. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade que configure desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, não sendo suficiente, por si só, que a taxa supere 12% ao ano ou a taxa média de mercado.3. A abusividade é configurada no caso concreto, pois a instituição financeira não apresentou justificativa idônea para a taxa elevada, evidenciando spread substancialmente elevado, margem de lucro desproporcional e onerosidade excessiva ao consumidor.4. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.5. A sucumbência integral da apelante é mantida, pois todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos pela sentença, inexistindo decaimento da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 7º, p.u. e 51, § 1º; CC/2002, arts. 421 e 421-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, inc. VI e 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 322; STJ, Súmula n. 380; STJ, Súmula n. 381; STJ, Súmula n. 382; STJ, Súmula n. 530.(Apelação Cível, Nº 50207951920248210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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