Cumprimento definitivo de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187717
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO EXECUTIVA INCOMPATÍVEL COM O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento definitivo de sentença, por ausência de título executivo judicial que amparasse o valor cobrado, ao fundamento de que a pretensão executória não correspondia ao conteúdo do acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a extinção do cumprimento de sentença sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola os princípios da primazia da resolução do mérito e da não surpresa; (ii) se a irregularidade identificada configura mero excesso de execução, e não ausência de título apto a embasar a cobrança; (iii) se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o juízo concedeu prazo para esclarecimento da pretensão executória, com expressa advertência de que a ausência de regularização ensejaria o indeferimento da petição inicial, e a exequente optou por manter integralmente os fundamentos e valores originalmente postulados.2. A irregularidade não configura mero excesso de execução, pois a exequente formulou pretensão fundada em estrutura condenatória diversa da prevista no título judicial, e não em simples erro de cálculo.3. A ausência de correspondência entre a pretensão executiva e o conteúdo do título inviabiliza o processamento do cumprimento de sentença, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 485, inc. I, e 783 do CPC.4. A condenação ao pagamento das custas processuais é correta, pois a movimentação da máquina judiciária e a extinção do feito decorreram exclusivamente da conduta processual da exequente, que instaurou o cumprimento de sentença com base em interpretação incompatível com o título executivo.5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, pois houve triangularização da relação processual com a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.2. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.Tese de julgamento: 1. A formulação de pretensão executória fundada em estrutura condenatória diversa da prevista no título judicial não configura mero excesso de execução, mas ausência de título apto a embasar a cobrança, impondo o indeferimento da petição inicial. 2. A extinção do cumprimento de sentença não viola o princípio da não surpresa quando o juízo concede prazo para regularização, com expressa advertência de indeferimento, e a parte mantém a pretensão incompatível com o título.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 320, 321, 485, inc. I, e 783.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.06.2019.(Apelação Cível, Nº 50682148520268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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