JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187959

Ação de produção antecipada de prova. Exibição de documentos bancários. Ausência de requerimento administrativo idôneo. Falta de interesse de agir

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187959

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de prova na qual o requerente pretendia a exibição de contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré, a fim de verificar eventuais cláusulas abusivas e viabilizar o ajuizamento de ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo realizado por meio da plataforma Consumidor.gov constitui pedido idôneo para fins de configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, fixou que o interesse de agir na ação cautelar exibitória exige o preenchimento concomitante de quatro requisitos: demonstração da relação jurídica entre as partes, requerimento administrativo prévio idôneo, não atendimento da solicitação em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.2. A reclamação formulada via SENACON não constitui meio idôneo para o requerimento de documentos acobertados por sigilo bancário, razão pela qual não se configura a pretensão resistida necessária ao reconhecimento do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA.2. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, p.u., 330, incs. III e IV, e 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS; TJRS, Apelação Cível n. 5132316-24.2023.8.21.0001, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, Décima Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2024.(Apelação Cível, Nº 50357351920258210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Empréstimo consignado