Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Venda casada. Seguros vinculados ao financiamento. Nulidade mantida. Mora. Estiagem. Fortuito interno
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187714
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VENDA CASADA. SEGUROS VINCULADOS AO FINANCIAMENTO. NULIDADE MANTIDA. MORA. ESTIAGEM. FORTUITO INTERNO. ENCARGOS MORATÓRIOS RESTABELECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a nulidade das cobranças de seguro penhor e seguro de vida vinculados à cédula rural pignoratícia, afastando a mora dos embargantes e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem os encargos moratórios e a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova ao contrato de financiamento agrícola; (ii) a caracterização de venda casada e a nulidade dos seguros de penhor e de vida vinculados ao financiamento; (iii) o afastamento da mora em razão de estiagem severa com perda de safra. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável ao contrato de financiamento agrícola pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do produtor rural frente à instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.2. A contratação de seguros vinculados ao financiamento, emitidos pelo próprio grupo econômico do credor, sem comprovação de que foi assegurada ao mutuário a liberdade de escolha de outra seguradora, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.3. A estiagem e a perda de safra constituem riscos inerentes à atividade agrícola, caracterizando fortuito interno, e não eventos extraordinários aptos a afastar a mora.4. A sucumbência é redistribuída proporcionalmente ao resultado do julgamento, com responsabilidade dos embargantes em 60% e da instituição financeira em 40% das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para restabelecer os encargos moratórios pactuados sobre o débito exequendo, mantida a exclusão das cobranças relativas ao seguro penhor e ao seguro de vida, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível, Nº 50033994120238210080, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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