JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187727

Embargos à execução. Contrato de locação. Cerceamento de defesa. Supressão de etapa processual previamente anunciada. Contradição interna da sentença

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187727

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE ETAPA PROCESSUAL PREVIAMENTE ANUNCIADA. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas apelantes, sociedades integrantes de grupo econômico, em execução fundada em contrato de locação. As apelantes alegam cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva das sociedades não signatárias, excesso de execução, nulidade contratual por restrições físicas no imóvel e irregularidade na representação da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto à tese de nulidade do título por irregularidade de representação, introduzida apenas em embargos de declaração; (ii) se a supressão da etapa de manifestação sobre produção de provas, prometida em decisão anterior, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (iii) se a sentença incorre em contradição interna ao exigir prova cuja produção foi inviabilizada pelo próprio julgamento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese de nulidade do título por irregularidade de representação não integrou a petição inicial dos embargos como causa de pedir autônoma, sendo introduzida apenas nos embargos de declaração opostos à sentença. Trata-se de inovação vedada em sede de apelação, nos termos do art. 1.014 do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse capítulo.2. A decisão que recebeu os embargos condicionou expressamente o julgamento antecipado ao silêncio das partes diante de intimação específica sobre produção de provas, etapa que nunca foi expedida. A supressão dessa etapa, sem qualquer justificativa, configura decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC e viola o contraditório substancial previsto no art. 9º do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.3. A sentença apresenta contradição interna: após determinar o julgamento antecipado, censurou as embargantes pela ausência de provas de autonomia patrimonial — provas cuja produção havia sido inviabilizada pela própria condução processual. O ônus da prova pressupõe que a parte tenha tido condições processuais reais de produzi-la.4. A instrução era necessária para dois temas centrais: a alegada confusão patrimonial entre as sociedades, que demanda perícia contábil sobre livros e fluxos financeiros, e a existência de galeria de esgoto subterrânea no imóvel, que exige perícia de engenharia. A sentença também deixou de examinar, na fundamentação de mérito, a questão da galeria subterrânea, registrada no próprio relatório como causa de pedir. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, com intimação das partes acerca das provas que pretendem produzir. A sucumbência fixada na sentença anulada torna-se insubsistente, ficando sua fixação reservada ao juízo de origem após novo julgamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 50, 139, 357, 373, inc. II, 434, 489, § 1º, 920, inc. II, 1.014; CC/2002, art. 50, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50569550320258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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