Negócios jurídicos bancários. Ação de suspensão de descontos em benefício previdenciário. Tutela de urgência. Fraude em contrato de empréstimo consignado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187722
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que ela alega não ter celebrado, narrando ter sido vítima de fraude mediante golpe da falsa renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da agravante em razão de cessão do crédito a fundo de investimento; (ii) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de ilegitimidade passiva, pois a decisão recorrida tratou exclusivamente sobre o deferimento da tutela de urgência. 3.2. A narrativa da autora é verossímil e encontra respaldo nos documentos apresentados, que demonstram a transferência dos valores creditados a terceiro estranho à relação contratual, corroborando a alegação de fraude. 3.3. A controvérsia central não é sobre a ocorrência do golpe, mas sobre o momento da cadeia em que ele ocorreu e sobre quem deve suportar o risco, questão que envolve o regime de responsabilidade civil aplicável e a caracterização do evento como fortuito interno ou externo. 3.4. O perigo de dano é maior em relação à autora, cuja aposentadoria já suporta diversas consignações, ao passo que as instituições financeiras estão em posição de suportar a suspensão temporária das cobranças, podendo exigi-las posteriormente em caso de improcedência da ação. 3.5. A medida tem natureza cautelar inibitória, não satisfativa, pois não implica pagamento de valores à autora nem transferência definitiva de recursos, apenas suspende temporariamente o débito. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tutela de urgência deferida na origem mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.(Agravo de Instrumento, Nº 52103315420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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