Embargos à execução. Prescrição da pretensão executiva. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Sentença de procedência desconstituída. Recurso provido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187936
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executiva fundada em contrato de confissão de dívida e hipoteca com pagamento parcelado, e declarando extinta a execução com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva: se a data do vencimento antecipado da dívida por inadimplemento ou a data do vencimento da última parcela contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O vencimento antecipado da dívida, quando previsto contratualmente, constitui faculdade do credor e não opera automaticamente, de modo que sua não utilização imediata não antecipa o termo inicial do prazo prescricional.2. Em contratos de pagamento parcelado, o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela, pois o parcelamento não configura obrigação de trato sucessivo, mas parcelas de uma única obrigação.3. O STJ possui entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela.4. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir na data do vencimento da última parcela contratada, posterior ao ajuizamento da execução, de modo que a prescrição não se verificou.5. A teoria da causa madura é inaplicável, pois as controvérsias remanescentes nos embargos — ilegitimidade ativa, nulidade da execução, inépcia da inicial e excesso de execução — envolvem análise fática e dependem de saneamento e oportunização de produção de provas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. 2. Sentença desconstituída, com afastamento da prescrição e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento e julgamento do mérito dos embargos à execução. 3. Ônus sucumbenciais afastados em razão da desconstituição da sentença.(Apelação Cível, Nº 50070382020248210052, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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