JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187707

Direito civil, consumerista e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito. Negativa de contratação

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187707

Ementa

DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS CRÉDITOS CEDIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VINCULADO À EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora nega a contratação e a existência de obrigações decorrentes de cartão de crédito das Lojas Renner S.A., posteriormente cedidas a fundo de investimento, e sustenta, subsidiariamente, a prescrição dos débitos. As demandadas apresentaram proposta de solicitação de cartão de crédito, documentação da cessão e certidões que individualizam os contratos, o CPF da autora e os respectivos saldos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelas demandadas é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e dos débitos atribuídos à autora; e (ii) estabelecer se os débitos estão prescritos em razão de a proposta de adesão ao cartão de crédito ter sido firmada em fevereiro de 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte demandada, quando a consumidora nega a obrigação que lhe é atribuída, demonstrar os elementos aptos a evidenciar a existência da relação jurídica e a origem da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. A proposta de solicitação de cartão de crédito, datada de 11 de fevereiro de 2004, contém dados pessoais da autora, e a assinatura nela aposta apresenta semelhança gráfica com aquela constante do documento de identidade apresentado pela própria demandante. A documentação relativa à cessão do crédito individualiza suficientemente as obrigações ao identificar o CPF da autora, os contratos nº 1690069730-33417784034 e nº 20000010563589-33417784034 e os respectivos saldos de R$ 65,94 e R$ 134,40. A análise conjunta da proposta de contratação originária e dos documentos posteriores de cessão estabelece vínculo entre a autora, os contratos identificados e os créditos cedidos, de modo que a ausência de faturas pretéritas ou do histórico integral de movimentação do cartão não conduz automaticamente à inexistência do débito. A suficiência da documentação apresentada pelas demandadas não transfere à autora o ônus de produzir prova negativa da não utilização do cartão, mas exige que a impugnação ao acervo probatório seja acompanhada de elementos concretos capazes de infirmá-lo. A mera negativa da existência do débito, desacompanhada de elemento concreto apto a afastar a documentação suficientemente individualizada produzida pela credora, não autoriza a declaração judicial de inexistência da obrigação. A data da celebração do contrato não se confunde com a data de vencimento das obrigações posteriormente constituídas no curso da relação contratual, pois o termo inicial da prescrição de obrigação decorrente de cartão de crédito relaciona-se à exigibilidade da prestação inadimplida. A simples circunstância de a proposta de adesão remontar ao ano de 2004 não permite concluir que os débitos individualizados nos documentos de cessão venceram naquela mesma época ou em período alcançado pela prescrição, especialmente quando os autos não permitem identificar com segurança a data de vencimento das obrigações discutidas. A disponibilização de obrigação na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale, por si só, à inscrição do nome do consumidor em cadastro público de inadimplentes, por constituir ambiente destinado à consulta e à eventual negociação de obrigações. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5001375-25.2025.8.21.0127, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 12.06.2026.(Apelação Cível, Nº 51022023420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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