JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187943

Apelação cível e recurso adesivo. Ação de reparação de danos. Compra e venda de equipamento industrial. Vício de qualidade do produto

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187943

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO SALDO CONTRATUAL REMANESCENTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, condenando a ré ao pagamento de despesas decorrentes de vício do produto no valor de R$ 290.520,19, com compensação do saldo contratual inadimplido pela autora no valor de R$ 119.040,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso de apelação da ré, há duas questões em discussão: (i) a existência de vício indenizável no equipamento adquirido pela autora; (ii) a incidência de correção monetária e juros sobre o saldo contratual objeto de compensação.2. No recurso adesivo da autora, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita em razão da compensação determinada de ofício; (ii) cabimento de indenização por lucros cessantes; (iii) cabimento de indenização por danos morais em razão de protesto de título; (iv) declaração de descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O vício de qualidade do produto restou comprovado por laudo pericial, prova documental e prova oral, que demonstraram a entrega incompleta do equipamento, com ausência de componentes essenciais ao alcance da capacidade produtiva contratada, afastando a tese defensiva de que a baixa produtividade decorreu do uso de matéria-prima reciclada ou de problemas na instalação elétrica da compradora.2. As despesas suportadas pela autora para aquisição de peças e contratação de mão de obra não constituíram meras adaptações operacionais, mas medidas indispensáveis para tornar o equipamento apto ao desempenho contratado, configurando dano material ressarcível nos termos do art. 18 do CDC.3. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a compensação do saldo contratual remanescente não representa acolhimento de pretensão condenatória autônoma, mas consequência lógica da solução da controvérsia, destinada a evitar enriquecimento sem causa da autora, que permaneceu na posse do equipamento após sua adequação.4. O pedido de lucros cessantes não prospera, pois a autora não produziu prova idônea de frustração de lucros ou perda de oportunidades comerciais específicas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.5. O pedido de indenização por danos morais é afastado, pois os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual têm natureza patrimonial e encontram reparação adequada nos danos materiais reconhecidos; o protesto do título não configura ato ilícito, uma vez que o débito era existente e exigível, conforme reconhecido nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.2. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DA CITAÇÃO, SOBRE O SALDO CONTRATUAL OBJETO DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA AUTORA MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DOS PEDIDOS AFASTADOS.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50033593320138210008, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 12-07-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50002072920158210065, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 23-11-2022.  (Apelação Cível, Nº 50012584620158210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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