JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187700

Ação de rescisão contratual. Licenciamento de plataforma cloud. Aplicação do CDC. Teoria finalista mitigada. Redução equitativa da cláusula penal

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187700

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LICENCIAMENTO DE PLATAFORMA CLOUD. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa de tecnologia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de abusividade de cláusula penal, declarando rescindido o contrato de licenciamento de plataforma Cloud, reduzindo equitativamente a multa rescisória de 100% para 25% das parcelas vincendas, com fundamento no art. 413 do CC/2002, e determinando que a apelante se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes pelo valor integral previsto na cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação contratual entre empresa de pequeno porte e fornecedora especializada em serviços de tecnologia em nuvem; (ii) a proporcionalidade da redução equitativa da cláusula penal rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A aplicação do CDC à pessoa jurídica exige, pela teoria finalista, que ela seja destinatária final fática e econômica do serviço; excepcionalmente, admite-se a incidência da lei consumerista quando demonstradas a aquisição fora do campo de especialidade da contratante e a sua vulnerabilidade técnica frente ao fornecedor. 3.2. A autora é empresa de pequeno porte com objeto social voltado ao comércio varejista de carnes e alimentos, sem expertise em tecnologia, ao passo que a apelante é sociedade anônima especializada em plataformas de gerenciamento de infraestrutura em nuvem, com atuação em múltiplos países, o que evidencia a assimetria técnica entre as partes e autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada. 3.3. A rescisão antecipada foi unilateral e imotivada pela contratante, fato não impugnado em recurso, de modo que a incidência da cláusula penal compensatória é devida, dispensando a prova do prejuízo, nos termos do art. 416 do CC/2002. 3.4. A exigência da integralidade das parcelas vincendas, correspondente a aproximadamente 72% do prazo contratual não executado, configura desproporção manifesta entre a penalidade e a execução parcial do contrato, autorizando a redução equitativa com fundamento no art. 413 do CC/2002. 3.5. A fixação da multa em 25% das parcelas vincendas é proporcional ao caso, pois o contrato foi executado por cerca de 28% do prazo total, promovendo o reequilíbrio contratual sem desconsiderar a força obrigatória do contrato nem a legítima expectativa da apelante. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CC/2002, arts. 413 e 416; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 489, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50884459320238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 03-08-2023.(Apelação Cível, Nº 50212390520268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Rescisão / Resolução