Ação declaratória de inexistência de débito. Serviço de televisão por assinatura. Ausência de prova da contratação originária. Telas sistêmicas insuficientes
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187702
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, movida em face de fundo de investimento em direitos creditórios, referente a contrato de serviço de televisão por assinatura cedido pela prestadora originária à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta; (iii) mérito quanto à exigibilidade do débito impugnado diante da ausência de prova da contratação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e aponta as razões pelas quais postula sua reforma.2. A preliminar recursal de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão enfrentou as controvérsias postas e a conclusão adotada pertence ao mérito da causa, sem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.3. Nas relações de consumo, impugnada a existência do débito, incumbe ao credor demonstrar a origem da obrigação, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa da não contratação.4. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela fornecedora/cessionária, sem contrato assinado, gravação de contratação, comprovante de adesão ou faturas detalhadas, são insuficientes para comprovar a origem da obrigação impugnada.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões é indeferido, pois não se comprova subsunção às hipóteses do art. 80 do CPC e, conforme orientação do STJ, tal pedido não pode ser formulado em contrarrazões recursais. IV. RECURSO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 2º e 8º, 373, I e II, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2012; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024; TJRS, Apelação Cível n. 50215363420228210039, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 21.10.2024.(Apelação Cível, Nº 50037361220258211001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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