JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187909

Negócios jurídicos bancários. Empréstimo consignado e cartões de crédito consignados. Vício de consentimento. Erro substancial. Violação ao dever de informação

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187909

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DOS CONTRATOS MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular três contratos bancários consignados — um empréstimo e dois cartões de crédito —, determinar a restituição simples dos valores descontados, admitida a compensação, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu impugna a anulação dos contratos, a configuração e o valor do dano moral. A autora busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) a validade dos contratos formalizados por meio eletrônico com biometria facial; (ii) a configuração do dano moral; (iii) subsidiariamente, o valor da indenização.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cronologia das operações demonstra que o numerário do empréstimo consignado foi creditado na conta da autora antes de ela ter acesso ao ambiente de formalização, o que contradiz a tese do réu de que todas as informações são disponibilizadas ao consumidor antes da confirmação da operação.2. Os cartões de crédito consignados nunca foram utilizados em sua função precípua — os extratos registram exclusivamente pré-saques —, revelando que os produtos serviram de veículo para concessão de crédito a taxas superiores às do empréstimo consignado, o que caracteriza o vício identificado pelo IRDR nº 28 deste Tribunal.3. O réu recusou-se a exibir os registros das conversas com a consumidora, o que autoriza a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC, em reforço ao art. 6º, inc. VIII, do CDC; a prova oral confirmou integralmente a narrativa da autora, sem qualquer elemento que a infirmasse.4. Está configurado o erro substancial quanto à natureza dos negócios (CC/2002, arts. 138 e 139, inc. I), cognoscível pelo fornecedor, impondo-se a anulação dos três contratos (CC/2002, art. 171, inc. II), com restituição recíproca das prestações e compensação dos valores, na forma simples, conforme a tese nº 2 do IRDR nº 28; a restituição em dobro é afastada porque os descontos foram realizados com base em instrumentos que produziam efeitos regulares até a desconstituição judicial, configurando o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O dano moral está concretamente demonstrado: a autora recebeu informação falsa ao reclamar, teve sua reclamação convertida em novo contrato de crédito, faltou ao trabalho para buscar solução junto ao INSS e suportou, por sete anos, o comprometimento de cerca de dezessete por cento de sua única fonte de subsistência, o que configura ofensa à dignidade, satisfazendo a exigência probatória imposta pela tese nº 3 do IRDR nº 28. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 17% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recursos desprovidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, 6º, inc. VIII, 42, p.u., 46, 52 e 84, § 1º; CC/2002, arts. 138, 139, inc. I, 171, inc. II e 182; CPC/2015, arts. 373, inc. II e 400, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, IRDR nº 28.(Apelação Cível, Nº 50395889520238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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