JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12185646

Ação revisional. Empréstimo consignado. Desconto em conta-corrente com autorização prévia. Licitude. Dano moral. Inexistência

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185646

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de procedência parcial que determinou à instituição financeira a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente à margem de 30% dos rendimentos líquidos; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento de que é lícito o desconto de parcelas de empréstimo diretamente em conta-corrente ou conta-salário do devedor, desde que haja autorização prévia e expressa do correntista.2. Os contratos objeto da lide contêm autorização expressa para desconto em conta-corrente, o que afasta a alegação de descumprimento contratual pela instituição financeira.3. Diante da licitude dos descontos, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 16% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente ou conta-salário é lícito quando há autorização prévia e expressa do correntista, afastando o dever de indenizar por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.(Apelação Cível, Nº 50011326320208210028, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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