Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado INSS. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Seguro prestamista. Venda casada
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187616
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado INSS, mantendo os juros remuneratórios pactuados e indeferindo a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; (ii) a nulidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial para o controle de abusividade, mas a simples superação desse patamar não configura, por si só, abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS.2. A taxa de juros pactuada de 1,70% ao mês apresenta variação mínima em relação à média de mercado de 1,78% ao mês para a mesma modalidade contratual, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva e desvantagem ao consumidor.3. O seguro prestamista consta no contrato apenas no detalhamento do custo efetivo total, sem identificação clara e objetiva, o que evidencia violação ao dever de informação e vinculação da concessão do crédito à aquisição do seguro.4. A contratação do seguro prestamista sem oferta de escolha de seguradora ao consumidor configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ, sendo nula a cláusula respectiva.5. A nulidade da contratação do seguro prestamista impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, COM CORREÇÃO PELO IPCA A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS PELA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, DEDUZIDO O IPCA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 51, § 1º, inc. III; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 14º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021.(Apelação Cível, Nº 50050154020248210040, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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