JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187625

Ação monitória. Contrato de mútuo. Entidade fechada de previdência complementar. Inaplicabilidade do CDC. Prova escrita suficiente

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187625

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, com base em contrato de mútuo celebrado com o apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em favor do apelante; (ii) a suficiência da prova escrita para a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, pois a relação entre essas entidades e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica, conforme a Súmula 563 do STJ. Afasta-se, portanto, a inversão do ônus da prova.2. A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. Apresentados embargos, recai sobre o embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.3. Os contratos de mútuo, as solicitações de empréstimo assinadas pelo apelante, os demonstrativos de evolução do débito e a planilha atualizada constituem prova escrita idônea e suficiente para amparar a pretensão monitória.4. A eventual ausência de preenchimento ou assinatura da nota promissória não compromete a exigibilidade da obrigação principal, fundada diretamente no contrato de mútuo, do qual constam expressamente os encargos pactuados.5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo desarrazoado exigir da credora comprovante individualizado de depósito relativo a operação renegociada há mais de duas décadas, quando a contratação, a evolução da dívida e o adimplemento parcial estão documentalmente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. O CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, afastando a inversão do ônus da prova em ação monitória fundada em contrato de mútuo. 2. Os contratos de mútuo, as solicitações de empréstimo assinadas e a planilha de evolução do débito constituem prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, 489, 700, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50096256020188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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