Ação monitória. Contrato de mútuo. Entidade fechada de previdência complementar. Inaplicabilidade do CDC. Prova escrita suficiente
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187625
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, com base em contrato de mútuo celebrado com o apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em favor do apelante; (ii) a suficiência da prova escrita para a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, pois a relação entre essas entidades e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica, conforme a Súmula 563 do STJ. Afasta-se, portanto, a inversão do ônus da prova.2. A ação monitória é o meio processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. Apresentados embargos, recai sobre o embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.3. Os contratos de mútuo, as solicitações de empréstimo assinadas pelo apelante, os demonstrativos de evolução do débito e a planilha atualizada constituem prova escrita idônea e suficiente para amparar a pretensão monitória.4. A eventual ausência de preenchimento ou assinatura da nota promissória não compromete a exigibilidade da obrigação principal, fundada diretamente no contrato de mútuo, do qual constam expressamente os encargos pactuados.5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo desarrazoado exigir da credora comprovante individualizado de depósito relativo a operação renegociada há mais de duas décadas, quando a contratação, a evolução da dívida e o adimplemento parcial estão documentalmente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. O CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, afastando a inversão do ônus da prova em ação monitória fundada em contrato de mútuo. 2. Os contratos de mútuo, as solicitações de empréstimo assinadas e a planilha de evolução do débito constituem prova escrita suficiente para a constituição do título executivo judicial, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, 489, 700, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50096256020188210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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